Direitos da criança com deficiência na escola
A educação é direito da pessoa com deficiência, pela Lei Brasileira de Inclusão. A lei e o decreto da educação especial inclusiva preveem classe comum, atendimento educacional especializado sem exigência de diagnóstico e apoios nas escolas públicas e privadas.
Redação da Revista Top Saúde · Publicado em · Revisado em
Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas, sem revisão clínica. As fontes estão listadas no fim da página.
Nesta página
Nesta página, 9 partes
- Antes dos dispositivos: quem se enquadra
- Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)
- Lei nº 12.764/2012 (pessoa com transtorno do espectro autista)
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996)
- Decreto nº 12.686/2025 (Política Nacional de Educação Especial Inclusiva)
- Lei nº 14.254/2021 (dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem)
- O que esta página não faz
- A relação com a saúde
- Os dois caminhos para a avaliação
Esta página reúne o que a legislação brasileira prevê sobre a educação da criança com deficiência, dispositivo por dispositivo. Ela não interpreta como cada regra se aplica a uma criança específica, não promete resultado e não traz modelo de documento. Todos os dispositivos citados foram conferidos nos textos oficiais em 28/10/2026. Leis e decretos mudam: a data da conferência está em cada trecho para que a família saiba de quando é a informação.
Antes dos dispositivos: quem se enquadra
As leis citadas usam categorias próprias: pessoa com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem. Cada lei define a quem se aplica.
Saber se a situação de uma criança se enquadra em cada uma delas não é algo que esta página consiga responder. Isso depende da avaliação da criança e, quando há dúvida sobre direitos, de orientação jurídica. O que a página faz é mostrar o que está escrito.
Um ponto, no entanto, está escrito com clareza no decreto da educação especial inclusiva, e vem descrito mais abaixo: o atendimento educacional especializado não depende da exigência de diagnóstico.
Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015)
Art. 27, caput. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida. Conferido em 28/10/2026.
Art. 27, parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Conferido em 28/10/2026.
Art. 28. Cabe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar uma série de medidas. Entre elas, conferidas em 28/10/2026:
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades (inciso I);
- aprimoramento dos sistemas educacionais para assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, com serviços e recursos de acessibilidade (inciso II);
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, os demais serviços e as adaptações razoáveis, para o acesso ao currículo em condições de igualdade (inciso III);
- medidas individualizadas e coletivas em ambientes que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência (inciso V);
- formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias-intérpretes e de profissionais de apoio (inciso XI);
- oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e do uso de recursos de tecnologia assistiva (inciso XII);
- oferta de profissionais de apoio escolar (inciso XVII).
Art. 28, § 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente parte das determinações do artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza para o cumprimento delas. Conferido em 28/10/2026.
Lei nº 12.764/2012 (pessoa com transtorno do espectro autista)
Art. 1º, § 2º. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Conferido em 28/10/2026.
Art. 3º, IV, a. Entre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista está o acesso à educação e ao ensino profissionalizante. Conferido em 28/10/2026.
Art. 7º. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa, nos valores fixados no próprio artigo. Conferido em 28/10/2026.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996)
Art. 58. A educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Conferido em 28/10/2026.
Art. 58, § 3º. A oferta de educação especial começa na educação infantil. Conferido em 28/10/2026.
Art. 59. Os sistemas de ensino asseguram a esses educandos, entre outros pontos, currículos, métodos, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades, e professores com formação adequada. Conferido em 28/10/2026.
Art. 60. A lei trata dos critérios para o apoio técnico e financeiro do poder público a instituições privadas sem fins lucrativos especializadas em educação especial. Conferido em 28/10/2026.
Decreto nº 12.686/2025 (Política Nacional de Educação Especial Inclusiva)
O decreto, de 20/10/2025, instituiu a Política Nacional e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Ele foi alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, de 08/12/2025.
Art. 8º. O atendimento educacional especializado não substitui a matrícula na classe comum. Conferido em 28/10/2026.
Art. 11, § 7º. O atendimento educacional especializado não será condicionado à exigência de diagnóstico. Conferido em 28/10/2026.
Art. 14, § 2º. O profissional de apoio independe de laudo. Conferido em 28/10/2026.
Art. 12, com redação do Decreto nº 12.773/2025. É obrigatória a elaboração de documento individualizado de natureza pedagógica, como o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI), que passam a compor o projeto político-pedagógico da escola. Conferido em 28/10/2026.
Art. 4º-A, incluído pelo Decreto nº 12.773/2025. Estados, Distrito Federal e municípios organizam a educação especial em seus sistemas de ensino, o que pode incluir parcerias e convênios com instituições privadas sem fins lucrativos especializadas. Conferido em 28/10/2026. A página sobre APAE e entidades conveniadas trata dessas entidades do lado da saúde.
Art. 23. O decreto revogou o Decreto nº 7.611/2011, que tratava antes do atendimento educacional especializado. Conferido em 28/10/2026.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, do Ministério da Educação, de 2008, fica registrada aqui como antecedente. Segundo o MEC, a política nova busca atualizar e reafirmar aquele compromisso. Não foi possível confirmar se o documento de 2008 segue vigente após o decreto.
Lei nº 14.254/2021 (dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem)
Arts. 1º a 4º. A lei dispõe sobre o acompanhamento integral de educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem. Ela prevê que o poder público mantenha programa de acompanhamento integral, que inclui identificação precoce, encaminhamento para diagnóstico, apoio educacional na escola e terapia em serviço de saúde, e que as escolas apoiem o educando. Conferido em 28/10/2026.
O que esta página não faz
Esta página não diz se uma escola cumpriu ou descumpriu a lei, não avalia situações concretas e não sugere ação judicial. Também não oferece modelo de requerimento, de notificação ou de reclamação.
Quando a família tem dúvida sobre como um desses dispositivos se aplica ao caso da criança, os caminhos são a própria escola, a secretaria de educação do município ou do estado e a orientação jurídica, com advogado ou pela Defensoria Pública.
A relação com a saúde
Os direitos na escola e o cuidado de saúde andam em paralelo. O decreto da educação especial inclusiva não condiciona o atendimento educacional especializado a diagnóstico, e a avaliação de saúde segue o seu próprio caminho, com o seu próprio tempo. A página a escola pediu avaliação, e agora trata do momento em que esses dois caminhos se cruzam.
Os dois caminhos para a avaliação
Pelo SUS, a porta de entrada é a unidade básica de saúde. Quando há dúvida sobre o desenvolvimento da criança, é lá que a equipe avalia e, havendo indicação clínica, encaminha para a fonoaudiologia, a terapia ocupacional ou outro profissional, conforme a organização do município.
Pelo privado ou pelo plano de saúde, o caminho costuma começar no pediatra, que encaminha, ou diretamente no profissional, no atendimento particular. Pelos dois caminhos, quem avalia a criança é o profissional de saúde habilitado, na avaliação presencial. Na escola, segundo o Decreto nº 12.686/2025, o atendimento educacional especializado não é condicionado à exigência de diagnóstico.
Perguntas frequentes
A escola pode exigir laudo para oferecer atendimento educacional especializado?
A escola particular pode cobrar a mais pelos apoios?
A pessoa com autismo tem os mesmos direitos da pessoa com deficiência?
E se a criança tem dislexia ou TDAH?
Este site ajuda a entrar com uma reclamação contra a escola?
Fontes
- Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), art. 27 e art. 28, incisos I, II, III, V, XI, XII e XVII e § 1ºconsultada em 28/10/2026
- Lei nº 12.764/2012, arts. 1º, § 2º, 3º, IV, a, e 7º (pessoa com transtorno do espectro autista)consultada em 28/10/2026
- Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 58 a 60 (educação especial)consultada em 28/10/2026
- Decreto nº 12.686/2025 (Política Nacional de Educação Especial Inclusiva), arts. 8º, 11, § 7º, 14, § 2º, e 23consultada em 28/10/2026
- Decreto nº 12.773/2025 (altera o Decreto nº 12.686/2025: art. 4º-A e art. 12)consultada em 28/10/2026
- Lei nº 14.254/2021, arts. 1º a 4º (dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem)consultada em 28/10/2026
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