Buscar

Desenvolvimento e avaliação

Carência do plano de saúde e portabilidade: prazos

Os prazos máximos de carência do plano de saúde e como funciona a portabilidade, com a base na lei e na ANS, e o que isso muda para fono e TO.

Redação da Revista Top Saúde · Publicado em · Revisado em

Conteúdo informativo, produzido a partir de fontes públicas, sem revisão clínica. As fontes estão listadas no fim da página.

Conferido em 28/10/2026 na Lei 9.656/1998 e nas páginas da ANS sobre carência e portabilidade.

Carência é o período, contado a partir da contratação, em que o beneficiário ainda não pode usar certas coberturas do plano. A lei fixa tetos para esse período, e o contrato pode estabelecer prazo menor. Portabilidade é a possibilidade de trocar de plano aproveitando carências já cumpridas, dentro de regras da ANS.

Esta página resume os prazos da norma vigente, com o dispositivo, e diz o que isso significa para consultas e sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional. Não compara planos, não indica operadora e não decide o caso de ninguém. O contrato, a operadora e a ANS são as fontes para a situação concreta.

Os tetos de carência na lei

A Lei 9.656/1998, no art. 12, inciso V, define os prazos máximos de carência:

  • vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
  • cento e oitenta dias para os demais casos, como consultas, exames, internações e cirurgias;
  • trezentos dias para partos a termo.

Esses números são tetos. O contrato pode fixar prazo menor. O prazo efetivo de cada plano está no contrato, e é nele que o beneficiário deve conferir.

O que isso significa para fono e TO

Consultas e sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional não são urgência nem parto. Pela lei, o teto que se aplica a elas é o dos demais casos, de 180 dias. Na notícia em que anunciou o fim da limitação numérica de sessões, em 11/07/2022, a ANS lembrou que a cobertura está sujeita ao cumprimento da carência.

Na prática, quem contrata um plano novo pode ter de aguardar o fim do prazo contratual antes de usar as sessões, e o prazo exato é o do contrato, até o teto legal. Ler o contrato antes de contratar, e perguntar por escrito à operadora, costuma evitar surpresa. As regras de cobertura em si estão nas páginas sobre fonoaudiologia e terapia ocupacional.

Cobertura parcial temporária

Em alguns casos, o beneficiário declara uma doença ou lesão preexistente ao contratar. A cobertura parcial temporária, conforme a página da ANS sobre carência, suspende por no máximo 24 meses procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligados à doença ou lesão declarada.

Consultas e sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional não são procedimentos de alta complexidade, e por isso, segundo essa leitura, não estão entre os que a cobertura parcial temporária suspende. A página da ANS foi lida só nos trechos disponíveis na consulta, e o caso concreto depende do contrato. Por isso, a conferência na ANS e na operadora continua necessária.

Perguntas úteis para fazer à operadora

Para entender a situação do próprio plano, costuma ajudar perguntar à operadora, por escrito, qual é a carência contratual para consultas e sessões, se há cobertura parcial temporária declarada no contrato e desde quando o plano está ativo. Em caso de troca, vale perguntar quais documentos a operadora de destino exige para a portabilidade e qual é o prazo de resposta. As respostas por escrito, com protocolo, são o registro que a ANS utiliza se for preciso reclamar.

Portabilidade de carências

A portabilidade é regulada pela RN 438/2018, conforme a página oficial da ANS, atualizada em 21/10/2026. Ela permite a quem tem plano trocar para outro aproveitando as carências já cumpridas. Para isso, a ANS exige:

  • plano ativo;
  • pagamento em dia;
  • prazo mínimo de permanência no plano de origem.

O prazo mínimo de permanência varia conforme a situação. Na primeira portabilidade, é de 2 anos. Se já houve portabilidade para o plano atual, é de 1 ano. Se o beneficiário cumpriu cobertura parcial temporária, é de 3 anos. E, se o plano de destino tem coberturas que o atual não tem, é de 2 anos.

Existem exceções a esses prazos, previstas pela ANS: demissão, aposentadoria, perda da condição de dependente, cancelamento do plano coletivo e falecimento do titular. Cada exceção tem as suas condições, que estão na página da ANS e na RN 438/2018.

Quando a portabilidade costuma ser lembrada

A portabilidade é lembrada em dois momentos. O primeiro é quando o beneficiário quer trocar de plano por qualquer motivo e não quer recomeçar prazos de carência. O segundo é quando um evento muda a situação do plano, como a demissão, a aposentadoria ou o cancelamento do plano coletivo. Esses eventos aparecem entre as exceções previstas pela ANS, e cada um tem as suas condições.

O que a portabilidade não faz

A portabilidade trata de carências, e não altera o que o Rol prevê como cobertura obrigatória. As condições do plano de destino e o modo de pedir estão na página da ANS sobre o tema, que é a fonte para o caso concreto.

Tampouco há aqui qualquer comparação de planos, preço ou operadora. O site informa o que a norma prevê, e a escolha do plano é de quem contrata.

Quando surge dúvida ou recusa

Se a operadora aplicar uma carência que o beneficiário considere acima do teto legal, ou recusar um pedido de portabilidade, o caminho administrativo começa pela reclamação à operadora, com o número do protocolo, e pode chegar à ANS. Ele está descrito na página sobre negativa de cobertura. Para entender o que o Rol prevê quanto a sessões, vale ler a página sobre limite de sessões.

Alternativa pelo SUS

Durante uma carência, ou quando a troca de plano não for possível, o SUS é a alternativa. A porta de entrada costuma ser a unidade básica de saúde, e a página sobre terapia ocupacional pelo SUS descreve o fluxo e o que não se pode prometer, como o tempo de espera.

Onde conferir

A fonte dos tetos é a Lei 9.656/1998, art. 12. A fonte da portabilidade é a página da ANS sobre portabilidade de carências, e a da cobertura parcial temporária é a página da ANS sobre carência. As páginas da ANS são atualizadas, e a data desta consulta é 28/10/2026.

Sobre esta página

Este conteúdo é informativo e foi produzido a partir de fontes públicas, listadas ao fim, sem revisão clínica. Não é assessoria, não é orientação jurídica e não substitui a leitura do contrato nem o atendimento da operadora ou da ANS.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo máximo de carência?
Pela Lei 9.656/1998, art. 12, inciso V, o teto é de 24 horas para urgência e emergência, 180 dias para os demais casos e 300 dias para parto a termo. São tetos, e o contrato pode fixar prazo menor.
Consulta e sessão de fonoaudiologia têm carência?
A ANS informa que a cobertura está sujeita ao cumprimento de carência. Como consultas e sessões não são urgência nem parto, o teto legal que se aplica é o dos demais casos, de 180 dias. O prazo efetivo está no contrato.
O que é portabilidade de carências?
É a possibilidade de trocar de plano aproveitando prazos de carência já cumpridos. A base é a RN 438/2018, e a ANS exige, entre outras condições, plano ativo, pagamento em dia e prazo mínimo de permanência.
A cobertura parcial temporária atinge sessões de fono e TO?
Segundo a ANS, a cobertura parcial temporária suspende procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e cirurgias ligados a doença ou lesão preexistente declarada. Consultas e sessões não são procedimentos de alta complexidade, mas o contrato e o Rol são a fonte para cada caso.

Viu algo errado nesta página? Sugerir correção.